ILUSTRES COLEGAS... Todo o tipo de restringir, amedrontar, tolher o livre exercício da advocacia deve ser repudiado, não por suposto corporativismo, mas, por imposição ex-legis. Esse aviso arbitrário não é incomum...; existem outros tais como DESACATAR funcionário público (art. 331CP), normalmente exposto no local de atendimento aos advogados, fato superado, pelo menos aqui no RJ. O caso em comento, realmente não há hierarquia entre juizes, advogados, promotores etc etc etc, mas, imprescindível RESPEITO MÚTUO. O Dr. juiz, por mais razão que possa ter tido, não deveria ter colocado o tal anúncio, ainda mais nos termos escritos. O ato de se levantar (partes, advogados etc), no início de audiência é tradicional ao Juri. Mas, mesmo assim, os advogados presentes na sessão não estão obrigados, vez que não há lei que os obrigue. Apenas, por questão de EDUCAÇÃO, não custa levantar-se. O culto Dr. juiz, diante dos diversos casos que se viu compelido diariamente enfrentar em razão do oficio, tem em mãos todos os mecanismos legais para, sem maiores discussões, desentendimentos ou agressões de parte a parte (advogado juiz e vice versa). Basta, apenas, e simplesmente, tanto o juiz como o advogado, tomarem as providencias legais cabíveis, mantendo, entretanto, o RESPEITO mútuo. Respeitando, sem embargos, todas as demais preclaras e ilustres opiniões...; abraços a todos.